No art. 9° da constituição, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

E como ficam os profissionais em Estágio Probatório?

Art. 41 da constituição – São estáveis após três anos de efeito exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Estes profissionais passarão por uma avaliação que deverá observar o desempenho profissional, cabendo a ele o direito de ampla defesa.

E o direito de filiação de servidor público a sindicato?

O art. 37, inciso VI garante ao servidor público o direito de livre associação sindical.

Diante a fundamentação legal acima descrita, entendemos que a fato do servidor público estar em período de estágio probatório em nada o impede de exercer ou reivindicar direitos e garantias previstas em lei.

Outrossim, o funcionário público concursado somente perderá a sua estabilidade ou não lhe será concedida a mesma, após respeitados o devido processo legal com a garantia do direito de ampla defesa.

Devendo a avaliação, a qual o servidor em estágio probatório deverá ser submetido, ser de caráter puramente profissional, respeitando os critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Sendo assim, o fato do servidor público, em estágio probatório, exercer o seu direito de filiação sindical ou de greve não pode prejudicá-lo em sua avaliação para adquirir a estabilidade.

Professor, não aceite intimidação, não ceda às ameaças, paralisação/greve/filiação sindical é um direito de todo o trabalhador.